Com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, constando nela opção preferencial pela dignidade
humana, contido em seus princípios fundamentais, fizeram com que a perspectiva
jurídica tomasse a si o papel garantidor da transição em direção ao “personalismo”,
ausente entre outros momentos históricos, onde as instituições (Igreja, Estado
e outros entes) tiveram poder em relação às escolhas individuais dos cidadãos.
As preferências ou escolhas, porém, do ponto de vista do personalismo, só podem
ser feitas por cada um, individualmente, devido a singularidade de cada ser
humano, e por isso mesmo, ser o “direito, em sentido amplo”, garantidor desse
individualismo. Por essa via, o Direito, converte-se em arena privilegiada – e
seguramente mais legítima – para o debate entre as diversas concepções acerca
do modo como a pessoa e o grupo social
devem interagir, equilibrando-se mutuamente, surgindo a noção de
responsabilidade, quando se discute o dano indenizável à pessoa humana. A
função punitiva na reparação do dano moral, contra à pessoa, insere-se numa
problemática específica e tortuosa, para avaliação e à quantificação e
liquidação do dano a pessoa, na forma de indenização por dano moral. Ultrapassado
a fase do direito, onde se discutia a possibilidade da reparação por dano
moral, agora solidificado com a Constituição de 1988, o Código Civil de 2002,
além da farta doutrina e jurisprudência, o
problema mais difícil hoje se refere, sem qualquer dúvida, à avaliação
ou quantificação da reparação nos inúmeros tipos de danos moral. Se, como de
fato, se trata de situações existenciais, não existindo fórmula aplicável, a
tradução dos danos em valor pecuniário (dinheiro) causados às pessoas,
imperioso que os parâmetros utilizados pelos juízes, verdadeiros árbitros nestas
questões, possam efetivamente, com ajuda da doutrina e jurisprudência, fixar
valores que efetivamente as vítimas se sintam ressarcidas das lesões sofridas (danos
à imagem, a honra, a vida privada e outros atributos à pessoa humana). Dano
moral não possui conteúdo econômico, e o ressarcimento não se pretende refazer
patrimônio da pessoa que contínua íntegro, mas, a condenação e/ou ressarcimento
à pessoa lesada é uma satisfação, que lhe é devida, pela sensação dolorosa que
sofreu, fundamentado no ordenamento jurídico vigente, aproximando de um estado
ideal. Enfim, o “dano moral” deve
englobar valor de desestímulo ou de inibição, para que se abstenha o lesante de
reiterar novas ações, servindo a condenação imposta, como aviso à sociedade,
oferecendo através do Judiciário, pelo ordenamento jurídico, às pessoas e
também num todo à Sociedade, que “certos
comportamentos, porque contrários a ditames morais, recebem repulsa do
direito”. Caso recente, é o acórdão do
TJ/SP – apelação nº 0139542-10.2012.8.26.0100, analisando o caso do empresário
Olacyr Francisco de Morais, outrora chamado o “rei do soja”, ofendido por vídeo
postado pela internet, hospedado no Google, que diante das ofensas “rogadas à
sua pessoa”, obteve pagamento de danos morais, arbitrados em valor de
R$-300.000,00 (trezentos mil reais). Tal decisão do TJ/SP cabe recurso as
instâncias superiores, mas a condenação imposta, serve de aviso ao Google e outras empresas,
para não publicar, deixar publicar, ou por qualquer forma, deixar publicações,
vídeos ou qualquer matéria ofensiva ser veiculada denegrindo as “pessoas
humanas”.
Artigo publicado no jornal "Folha Regional de Cianorte", edição de 14-15 julho de 2013.