Certamente se não fosse em período eleitoral, talvez a ex Ministra não seria demitida. Contudo, pagou a conta "eleitoral". Tudo é uma questão de resultado, nesse momento. Então fica a frase de Dora Kramer, coluna publicada hoje no Jornal O Estado de S. Pauylo, página A6: "QUANDO A SOCIEDADE SE CALA E AS INSTITUIÇÕES SE ENCOLHEM PERDE-SE A REFERÊNCIA MORAL".
É bem isso que está acontecendo atualmente. Tem-se notado que o cidadão e a sociedade civil organizada, estão perdendo o poder de combatividade, ou seja, exigir a devida transparência do Poder Público e daqueles que fazem a devida representação, afim de evitar os lamentáveis fatos ocorridos nos últimos anos. Não podemos admitir isso como epidemia e sim fatos anormais, irregulares, fraudulentos, passíveis de correção.
Visa o blog divulgar matérias sobre direito, política, vida e fatos, segundo o livre pensamento do autor do blog, e inserir no leitor provocações reflexivas, demandando o mesmo a pensar sobre o que foi escrito, os fatos descritos nos artigos, a realidade, tudo quanto se puder expressar através da escrita. Quando se fala em provocações, na verdade é dar um choque de realidade sobre o que se escreve, e levar as pessoas a refletirem sobre o conteúdo do escrito.
Pesquisar este blog
sexta-feira, 17 de setembro de 2010
Ação para ressarcir dano aos cofres públicos é imprescritível
"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é imprescritível a ação que visa reparar dano ao erário e que esse pedido pode ser feito em ação civil pública de autoria do Ministério Público. A ação pode ser proposta para impugnar sentença transitada em julgado, mesmo depois de decorrido o prazo da ação rescisória.
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial em que o Ministério Público do Rio de Janeiro pede o processamento da ação civil pública ajuizada contra uma construtora e um engenheiro que atestou serviços não prestados. O objetivo da ação é ter o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos.
Em primeiro e segundo graus, a ação foi extinta sem julgamento de mérito. Os magistrados fluminenses entenderam que a defesa não foi feita no momento adequado e que a ação estava prescrita.
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, afastou a prescrição. Segunda ela, a interpretação dos artigos 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal e 23 da Lei n. 8.429/1992 leva ao entendimento de que a prescrição quinquenal atinge apenas os ilícitos administrativos e a punição contra os agentes públicos que lhe deram causa, mas não a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, conforme precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal".
Da decisão do processo REsp 1187292, poderá ainda ter recursos. Contudo, é fulminante a decisão afim de coibir os "abusos e irregularidades" cometidas contra o Poder Público. Poderá ser consultado o teor da decisão, após a publicação no site:http://www.stj.jus/brs/webstj/processo/justica/detalhe
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial em que o Ministério Público do Rio de Janeiro pede o processamento da ação civil pública ajuizada contra uma construtora e um engenheiro que atestou serviços não prestados. O objetivo da ação é ter o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos.
Em primeiro e segundo graus, a ação foi extinta sem julgamento de mérito. Os magistrados fluminenses entenderam que a defesa não foi feita no momento adequado e que a ação estava prescrita.
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, afastou a prescrição. Segunda ela, a interpretação dos artigos 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal e 23 da Lei n. 8.429/1992 leva ao entendimento de que a prescrição quinquenal atinge apenas os ilícitos administrativos e a punição contra os agentes públicos que lhe deram causa, mas não a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, conforme precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal".
Da decisão do processo REsp 1187292, poderá ainda ter recursos. Contudo, é fulminante a decisão afim de coibir os "abusos e irregularidades" cometidas contra o Poder Público. Poderá ser consultado o teor da decisão, após a publicação no site:http://www.stj.jus/brs/webstj/processo/justica/detalhe
Assinar:
Postagens (Atom)
AFINAL DE CONTAS A VIDA É REAL E NÃO VIRTUAL...
Augusto Cury, em sua obra I ntoxicação Digital, ed. Benvirá, 2a edição, 2024, p.135, escreveu: [...] A vida é dramaticamente curta para se v...
-
A Min. e Juíza do STF Carmen Lúcia, em entrevista a Revista Época 18 de abril de 2016, p. 52: [...] O brasileiro está muito raivoso, muito...
-
Não existem receitas para viver melhor. Certamente ninguém quer viver de modo indigno, sofrido, sem nenhuma felicidade. Ao contrário, todos ...
-
Brasília, 18/08/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, afirmou hoje (18) que o Observatório da Cor...