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segunda-feira, 24 de março de 2014

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: MAIS DE 20 ANOS


O Código de Defesa do Consumidor – CDC, somente entrou em vigor em março de 1991, criado pela Lei 8078 de 11 de setembro de 1990, provocou uma verdadeira revolução no direito Brasileiro, principalmente nos ramos do Direito Privado. Embora considerado uma regulação de um microssistema jurídico – relações de consumo, o Código do Consumidor, teve influência positiva e imediata na atividade negocial civil e comercial, além de alterar substancialmente a prestação de serviços públicos de consumo (telefonia, energia elétrica, água potável, transporte coletivo etc.) Mais que um código de proteção aos direito do consumidor a Lei 8078/90, a lei  foi recebida e tornou-se um código efetivo de cidadania, instituindo instrumentos capazes de colocar o cidadão consumidor mais singelo, em condições de igualdade com os detentores do poder econômico e perante o próprio Estado-fornecedor,  tendo em vista os múltiplos segmentos de atividades compreendidas pelo Código.  Muitos ironizaram esse Código, contudo, o que se viu até os dias atuais, é que o mesmo atendeu as expectativas do consumidor brasileiro, entrou em moda, pegou rapidamente como lei, produziu efeitos, embora não seja perfeito, haja vista a situação gritante e vulnerável do cidadão consumidor, antes da entrada em vigor do CDC. É difícil hoje um cidadão dizer que não foi protegido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pelos Procons e pelas Promotorias Públicas de Defesa do Consumidor, pelos seus mais de 20 anos de existência. As normas e os direitos trazidos pelos artigos do Código de Defesa do Consumidor trouxeram benefícios aos cidadãos e também a todos envolvidos, embora inicialmente “muitos temiam sua aplicabilidade”, contudo, surgiu pelo advento da  Constituição de 1988, que elevou a defesa do consumidor  à esfera constitucional do nosso ordenamento jurídico, estabelecendo que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (artigo 5, XXXII).  Como no Brasil, temas políticos, sociais e econômicos, são tratados conforme as crises e o clamor público, por via de medidas provisórias pelo poder executivo, atropelando o poder legislativo, somente o fato do CDC ter completado 20 anos de existência, já faria por merecer uma reforma ou ajuste, para não ser prisioneiro de seu tempo, como o código penal. Tal iniciativa legislativa, está em andamento no Congresso Nacional, que instituiu Comissão Temporária de Modernização do Código de Defesa do Consumidor – CDC, através de três projetos de Lei (PLS 281, 282 e 283 de 2012), sendo atualmente a comissão presidida pelo senador Rodrigo Rollemberg- DF, e o senador Ricardo Ferraço-ES, como relator. Aguarda-se novos temas incluindo neste projeto, por exemplo, o comércio eletrônico, ações coletivas de consumo, a questão do superendividamento do consumidor e o fortalecimento dos Proncons. Talvez a questão do endividamento do consumidor, seja um ponto fundamental desta modernização, dada a grande repercurssão no cenário nacional, acompanhando legislação nesse sentido existente em outros países desenvolvidos e industrializados, como os Estados Unidos da América, Canadá, França, Inglaterra, Alemanha, e tantos outros, permitindo um tratamento diferenciado ao pagamento de dívidas do consumidor superendividado e seu direito de recomeçar, tema relevante e objeto do projeto de lei 283, apresentado pela Comissão de Juristas instituída pela Presidência do Senado Federal em 2011, sobre a coordenação do jurista e atual Ministro do STJ Antonio Herman Benjamin.
Artigo publicado no Jornal Folha Regional de Cianorte - edição 931 - sabado 22 a segunda 24 de março de 2014.

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