O
Código de Defesa do Consumidor – CDC, somente entrou em vigor em março de 1991,
criado pela Lei 8078 de 11 de setembro de 1990, provocou uma verdadeira
revolução no direito Brasileiro, principalmente nos ramos do Direito Privado.
Embora considerado uma regulação de um microssistema jurídico – relações de
consumo, o Código do Consumidor, teve influência positiva e imediata na
atividade negocial civil e comercial, além de alterar substancialmente a
prestação de serviços públicos de consumo (telefonia, energia elétrica, água
potável, transporte coletivo etc.) Mais que um código de proteção aos direito
do consumidor a Lei 8078/90, a lei foi
recebida e tornou-se um código efetivo de cidadania, instituindo instrumentos
capazes de colocar o cidadão consumidor mais singelo, em condições de igualdade
com os detentores do poder econômico e perante o próprio Estado-fornecedor, tendo em vista os múltiplos segmentos de
atividades compreendidas pelo Código.
Muitos ironizaram esse Código, contudo, o que se viu até os dias atuais,
é que o mesmo atendeu as expectativas do consumidor brasileiro, entrou em moda,
pegou rapidamente como lei, produziu efeitos, embora não seja perfeito, haja
vista a situação gritante e vulnerável do cidadão consumidor, antes da entrada
em vigor do CDC. É difícil hoje um cidadão dizer que não foi protegido pelas
normas do Código de Defesa do Consumidor, pelos Procons e pelas Promotorias
Públicas de Defesa do Consumidor, pelos seus mais de 20 anos de existência. As
normas e os direitos trazidos pelos artigos do Código de Defesa do Consumidor trouxeram
benefícios aos cidadãos e também a todos envolvidos, embora inicialmente
“muitos temiam sua aplicabilidade”, contudo, surgiu pelo advento da Constituição de 1988, que elevou a defesa do
consumidor à esfera constitucional do
nosso ordenamento jurídico, estabelecendo que “o Estado promoverá, na forma da
lei, a defesa do consumidor” (artigo 5, XXXII).
Como no Brasil, temas políticos, sociais e econômicos, são tratados
conforme as crises e o clamor público, por via de medidas provisórias pelo
poder executivo, atropelando o poder legislativo, somente o fato do CDC ter
completado 20 anos de existência, já faria por merecer uma reforma ou ajuste,
para não ser prisioneiro de seu tempo, como o código penal. Tal iniciativa
legislativa, está em andamento no Congresso Nacional, que instituiu Comissão
Temporária de Modernização do Código de Defesa do Consumidor – CDC, através de
três projetos de Lei (PLS 281, 282 e 283 de 2012), sendo atualmente a comissão
presidida pelo senador Rodrigo Rollemberg- DF, e o senador Ricardo Ferraço-ES,
como relator. Aguarda-se novos temas incluindo neste projeto, por exemplo, o comércio
eletrônico, ações coletivas de consumo, a questão do superendividamento do
consumidor e o fortalecimento dos Proncons. Talvez a questão do endividamento
do consumidor, seja um ponto fundamental desta modernização, dada a grande
repercurssão no cenário nacional, acompanhando legislação nesse sentido
existente em outros países desenvolvidos e industrializados, como os Estados
Unidos da América, Canadá, França, Inglaterra, Alemanha, e tantos outros,
permitindo um tratamento diferenciado ao pagamento de dívidas do consumidor
superendividado e seu direito de recomeçar, tema relevante e objeto do projeto
de lei 283, apresentado pela Comissão de Juristas instituída pela Presidência
do Senado Federal em 2011, sobre a coordenação do jurista e atual Ministro do
STJ Antonio Herman Benjamin.
Artigo publicado no Jornal Folha Regional de Cianorte - edição 931 - sabado 22 a segunda 24 de março de 2014.
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