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segunda-feira, 2 de julho de 2012

PROTEÇÃO LEGAL DA HONRA



Nos dias atuais, temos tido notícias de fatos chocantes, causados por  fatos reais, denunciados nos ambientes virtuais (twitter, orkut, youtube, facebook e mídia social de relacionamentos e redes sociais) a semelhança de “reality shows”. É óbvio que a virtualidade é ferramenta tecnológica  indispensável para o dia-a-dia, levando em conta a dificuldade de se locomover aos quatro cantos do mundo, a fim de realizar negócios, manter relacionamento pessoais, contatos, estudos, enfim, infinidades de afazeres,  que embora possíveis, não poderíamos realizar com rapidez, economia e baixo custo. É fato cediço que a informação virtual é impiedosa, sem limites e barreiras e está sendo utilizada largamente para atingir a honra das pessoas, inclusive, na forma de anonimato. Em certos fatos, embora não seja rotina ocorrer, temos visto que a sociedade, tem se deliciado com “shows de xingamento e humilhação como forma de entretenimento”, contra seus próprios semelhantes. A honra requer o respeito da sociedade, das pessoas e uns dos outros, representado pela estima de mérito pessoal, moral, intelectual ou profissional, que alguém goza no ambiente em que vive, inclusive. Constitui um bem, pelo esforço  pessoal, bom nome, reputação. No Brasil, existe a proteção constitucional contida no artigo 5º, incisos V e X (é assegurado o direito de resposta, proporcional ao gravo além da indenização por dano material, moral ou à imagem; são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), complementado pelo artigo 953 do Código Civil de 2002, além da tutela penal específica dos artigos 138, 139 e 140 e em outras leis esparsas. Quando se refere à honra, logo se associa à imagem, que projeta e individualiza uma pessoa no meio social.  Sempre teve a honra uma proteção em legislações diversas, ao longo da historia, pois  segundo os romanos “a honra vale mais que a vida”. Proteger os delitos contra a honra é um direito fundamental da pessoa humana. A lesão à honra constitui um ato ilícito, como forma da preservação da respeitabilidade aos direitos da personalidade (intimidade, imagem, privacidade, nome, convicções religiosas, filosóficas, políticas, relações afetivas, etc..). Configurado a lesão e/ou ofensa a honra,  surgirá o dano, com punição a  nível penal e civil. É fato notório que a dor sofrida, não se restituirá ao plano anterior antes de sofrer a lesão, todavia, a indenização quantificada, após a busca da tutela jurídica, do devido processo legal, como justa medida da aplicação do direito, de certa forma trará um alívio, um conforto, uma sensação de punição, mas jamais fará voltar ao estado anterior, pois são danos irreversíveis, como voltar “águas passadas”. Mesmo que a reparação patrimonial (indenização) não represente uma perfeita restituição ao estado anterior, assumirá a indenização uma função de compensatória, a traduzir-se no efeito pedagógico que há no pagamento de uma indenização pecuniária, constituindo-se esta penalidade mais significativa ao lesionador (condenado). Em nosso mundo capitalista e consumista, o “bolso é a parte mais sensível do corpo humano”, portanto, do dinheiro e do lucro, fará com que o agente lesionador, repense sua forma de agir.


Artigo publicado no Jornal "Folha Regional de Cianorte", edição de 01 de julho de 2012.          



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