Desconhecido pela maioria da população, 28 de abril é o Dia da Educação, deveria ser um dia de intensa comemoração.
Educação não é ler livros, ir à escola, enfim, vai além disso. Na verdade vai proporcionar aos povos caminhos diferentes: pensar, agir, viver, sobreviver, desenvolver, etc...
Infelizmente o Brasil, apesar dos esforços dos governos e da sociedade, muitos problemas existem pela insuficiência de recursos e baixa qualidade de ensino, entre outros fatos. Como resultado da baixa escolaridade, é uma sociedade sem referência, influenciada pela mídia, deixando se levar por promessas sem fundamentos, surgindo a marginalização, desqualificação profissional, criminalização em grandes e pequenos centros urbanos, caminhos sem volta, ceifando a vida de jovens na maioria. A baixa escolaridade da população afeta em muito a economia, o bem estar e o desenvolvimento do país, inclusive, no aspecto da violência, meio ambiente, trânsito, saúde, além da educação.
Para mudar o quadro atual os orçamentos federal, estadual e municipal os investimentos em educação pública (em todos os níveis) têm que ser dobrados, para alcançarmos uma média mundial, o que não vem ocorrendo nos últimos tempos.
A ordem e o progresso só se consolidará com uma política pública efetiva de educação em todos os níveis.
* Estudo feito pela OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico) mostra que o Brasil gasta 4,3% do Produto Interno Bruto (PIB) em educação pública.
Esta porcentagem está abaixo da média verificada nos países que pertencem à Organização, que é de 4,9%. No ranking a França é a líder, com 5,61%, seguida do México (5,12%), Estados Unidos da América (5,02%), Coreia do Sul (4,79%), Grã-Bretanha (4,66%) e Espanha (4,33%).
Visa o blog divulgar matérias sobre direito, política, vida e fatos, segundo o livre pensamento do autor do blog, e inserir no leitor provocações reflexivas, demandando o mesmo a pensar sobre o que foi escrito, os fatos descritos nos artigos, a realidade, tudo quanto se puder expressar através da escrita. Quando se fala em provocações, na verdade é dar um choque de realidade sobre o que se escreve, e levar as pessoas a refletirem sobre o conteúdo do escrito.
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sábado, 8 de maio de 2010
quinta-feira, 6 de maio de 2010
SALÁRIO MINIMO NO BRASIL
O salário mínimo surgiu no Brasil em meados da década de 30. A Lei nº 185 de janeiro de 1936 e o Decreto-Lei nº 399 de abril de 1938 regulamentaram a instituição do salário mínimo, e o Decreto-Lei nº 2162 de 1º de maio de 1940 fixou os valores do salário mínimo, que passaram a vigorar a partir do mesmo ano. O país foi dividido em 22 regiões (os 20 estados existente na época, mais o território do Acre e o Distrito Federal) e todas as regiões que correspondiam a estados foram divididas ainda em sub-região, num total de 50 sub-regiões. Para cada sub-região fixou-se um valor para o salário mínimo, num total de 14 valores distintos para todo o Brasil. Destaca-se do texto legal, a definição do salário mínimo (art. 2º) pelo Decreto Lei 399/1938:
CAPITULO I
DO CONCEITO DO SALÁRIO MÍNIMO
Art. 1º A fixação do salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribuição a serviço prestado, competirá ás Comissões de Salário Mínimo, instituídas pela lei n. 185, de 14 de janeiro de 1936, as quais terão as funções e atribuições discriminadas no presente regulamento.
Art. 2º Denomina-se salário mínimo a remuneração mínima devida a todo trabalhador adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço e capaz de satisfazer, em determinada época, na "região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Parágrafo único. A duração normal do dia de serviço será regulada, para cada caso, pela legislação em vigor.
(destacamos)
http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes
Tal definição, também está contida na CLT, artigo 76 e também na Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso IV.
CAPITULO I
DO CONCEITO DO SALÁRIO MÍNIMO
Art. 1º A fixação do salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribuição a serviço prestado, competirá ás Comissões de Salário Mínimo, instituídas pela lei n. 185, de 14 de janeiro de 1936, as quais terão as funções e atribuições discriminadas no presente regulamento.
Art. 2º Denomina-se salário mínimo a remuneração mínima devida a todo trabalhador adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço e capaz de satisfazer, em determinada época, na "região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Parágrafo único. A duração normal do dia de serviço será regulada, para cada caso, pela legislação em vigor.
(destacamos)
http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes
Tal definição, também está contida na CLT, artigo 76 e também na Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso IV.
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