O Brasil está vivendo um momento delicado, em se tratando de endividamento de pessoas e famílias, além de empresas e organizações. Sabe-se que medidas preventivas são necessárias, mas não suficientes para enfrentar este flagelo social denominado de superendividamento. Não é só no Brasil, ela se arrasta a nível mundial, por muitos países, inclusive os Estados Unidos, em face da denominada democratização do crédito. O crédito – seja na forma de oferta de dinheiro ou de financiamento de produtos e serviços – é mercadoria altamente disponível e de fácil acesso atualmente, conforme a publicidade ostensiva da mídia e cada canto da cidade, existem estabelecimentos com excessiva oferta de créditos. A incitação ao crédito e ao endividamento caracteriza a sociedade de consumo atual em todos os sistemas de mercado capitalista. Nos dias atuais, tudo que se consome pode ser financiado de uma forma ou outra. Em 2000, circulavam no Brasil 28 milhões de cartões de crédito, hoje são em torno de 153 milhões. O crédito deixou de ser um recurso extraordinário ou de ultima necessidade, tratando-se agora de uma forma de gestão corrente do orçamento pessoal e familiar. A expansão do crédito no Brasil ao consumidor e sua vulgarização, ocorreu após 1994, na esteira do Plano Real, sendo que nos últimos anos, este quadro se acentuou devido a estabilidade econômica e à inclusão no sistema formal de crédito das classes mais desfavorecidas. Neste contexto, não é surpreendente o crescimento do setor bancário e de financiamentos. O crédito consignado é um produto de sucesso, alcançando aposentados, servidores públicos, assalariados em geral, transformando salários e pensões em adiantamento de renda. Enfim, o crédito no Brasil, tem caráter essencial e até de antecipação de rendimentos, gerando condições de acesso a bens de consumo, ao mesmo tempo como mecanismo de inclusão, mas também de exclusão social. O superendividamento é a impossibilidade do devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, excluídas portanto, impostos. É preciso cuidar, tratar, curar a pessoa superendividada, regularizando a sua situação financeira, resgatando a sua cidadania econômica, a fim de não ocorrer uma exclusão social. Em síntese, “tratar as situações de superendividamento é dar ao devedor prazos de pagamentos, até mesmo remissões de dívidas, juros e multas, de maneira a evitar sua ruína completa e, se possível, restabelecer sua situação. Os interesses dos credores não são ignorados, mas eles são tratados de forma secundária. Reencontra-se neste procedimento a finalidade do direito do consumo: proteger aqueles que se encontram em situação de fraqueza. Trata-se na prática de estabelecer um plano que permita ao devedor sair da situação de superendividamento e de endireitar a sua situação financeira. No Brasil, a proteção vem com base no Código de Defesa do Consumidor, na jurisprudência e no Código Civil de 2002, este com a regra da onerosidade excessiva, consoante artigo 478. Existem também programas especiais para o cidadão endividado, ante o número crescente de ações que desembocam no Judiciário. No Tribunal de Justiça de São Paulo, no Tribunal de Justiça do Paraná e em outros Tribunais, Procons, e o próprio comércio, por suas entidades representativas, realizam e desenvolvem programas de conciliação, afim de regularizar a situação dos endividados.
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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011
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