Com
a aprovação da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a
Informação), o Brasil dá mais um salto para consolidação do regime democrático,
ampliando a participação cidadã e fortalecendo instrumentos de controle da
gestão pública. Referido diploma legal não foi nada menos, que a regulamentação
ao artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, garantindo ao
cidadão o exercício do seu direito de acesso à informação. Não obstante a tal
lei (não é assunto novo, pois temos a
Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei do Processo Administrativo a Lei do
Habeas Data e a Lei de Arquivos), o Brasil, vem se destacando sua desenvoltura
no que pertine acesso a “gestão pública”, sendo fato notório a existência de
vários “portais de transparências” criados pela administração pública, fato
esse também reconhecido internacionalmente, inclusive, com premiação. A lei 12.527/2011, veio a regular de forma
ampla o acesso a documentos e informações, buscadas pelo cidadão. Pela aludida lei, a regra é o acesso e o
sigilo, a exceção. Qualquer cidadão poderá, sem impedimento algum, obter informações públicas (àquelas não
classificadas como sigilosas), observado às regras e prazos. Desafios portanto
advirão para implementação dos acessos, para garantir as informações
asseguradas pela lei em vigor. No sistema democrático, o direito a informação é
um direito universal, direito protegido pela Declaração Universal dos Direitos
Humanos (art. 19), além da Constituição e outros pactos internacionais que o
Brasil é signatário. Constitui a lei em comento, um dever do Estado,
consolidando-se a “transparência pública” da administração pública federal,
estadual, municipal, órgãos públicos da administração dos Poderes Executivo,
Legislativo, Judiciário e Ministério Público, além de autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Também entram as entidades privadas, sem fins lucrativos que recebem recursos
públicos. O benefício desta lei para o cidadão é proporcionar sua participação
na cultura de acompanhamento da administração e gestão pública. O cidadão bem
informado tem melhores condições de conhecer e acessar outros direitos
essenciais, como saúde, educação e benefícios sociais. Uma importante
iniciativa nesse sentido foi o lançamento, em 2004, do Portal da Transparência
do Governo Federal: “.www.transparencia.gov.br”, por outros entres públicos. São
estabelecidos prazos para que sejam repassadas as informações ao solicitante. A
resposta deve ser dada imediatamente, se estiver disponível, ou em até 20 dias,
prorrogáveis por mais 10 dias. O serviço
de busca e fornecimento das informações é gratuito, salvo gasto com cópias de
documentos. Enfim, a lei prevê,
ainda, que na comunicação da Administração com o cidadão a linguagem deve ser
clara e objetivo, garantindo a leitura fácil e entendimento de informações e
dados. A contemplação de um sistema de acesso à informação tem como princípio
básico, vencer a cultura de segredo que, muitas vezes, permeia a gestão
pública, impedindo o cidadão de conhecer mais sobre a execução orçamentária e
contas públicas diversas.
Matéria publicada no Jornal "Folha Regional de Cianore", dia 06 de maio de 2012.