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domingo, 6 de maio de 2012

ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA


Com a aprovação da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informação), o Brasil dá mais um salto para consolidação do regime democrático, ampliando a participação cidadã e fortalecendo instrumentos de controle da gestão pública. Referido diploma legal não foi nada menos, que a regulamentação ao artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, garantindo ao cidadão o exercício do seu direito de acesso à informação. Não obstante a tal lei  (não é assunto novo, pois temos a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei do Processo Administrativo a Lei do Habeas Data e a Lei de Arquivos), o Brasil, vem se destacando sua desenvoltura no que pertine acesso a “gestão pública”, sendo fato notório a existência de vários “portais de transparências” criados pela administração pública, fato esse também reconhecido internacionalmente, inclusive, com premiação.  A lei 12.527/2011, veio a regular de forma ampla o acesso a documentos e informações, buscadas pelo cidadão.  Pela aludida lei, a regra é o acesso e o sigilo, a exceção. Qualquer cidadão poderá, sem impedimento algum,  obter informações públicas (àquelas não classificadas como sigilosas), observado às regras e prazos. Desafios portanto advirão para implementação dos acessos, para garantir as informações asseguradas pela lei em vigor. No sistema democrático, o direito a informação é um direito universal, direito protegido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 19), além da Constituição e outros pactos internacionais que o Brasil é signatário. Constitui a lei em comento, um dever do Estado, consolidando-se a “transparência pública” da administração pública federal, estadual, municipal, órgãos públicos da administração dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, além de autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Também entram as entidades privadas, sem fins lucrativos que recebem recursos públicos. O benefício desta lei para o cidadão é proporcionar sua participação na cultura de acompanhamento da administração e gestão pública. O cidadão bem informado tem melhores condições de conhecer e acessar outros direitos essenciais, como saúde, educação e benefícios sociais. Uma importante iniciativa nesse sentido foi o lançamento, em 2004, do Portal da Transparência do Governo Federal: “.www.transparencia.gov.br”, por outros entres públicos. São estabelecidos prazos para que sejam repassadas as informações ao solicitante. A resposta deve ser dada imediatamente, se estiver disponível, ou em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias.  O serviço de busca e fornecimento das informações é gratuito, salvo gasto com cópias de documentos. Enfim, a lei prevê, ainda, que na comunicação da Administração com o cidadão a linguagem deve ser clara e objetivo, garantindo a leitura fácil e entendimento de informações e dados. A contemplação de um sistema de acesso à informação tem como princípio básico, vencer a cultura de segredo que, muitas vezes, permeia a gestão pública, impedindo o cidadão de conhecer mais sobre a execução orçamentária e contas públicas diversas. 


Matéria publicada no Jornal "Folha Regional de Cianore", dia 06 de maio de 2012.




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