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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

O ÔNUS DA ESCOLHA

Revisando o site "http://www.migalhas.com.br", recentemente achei a informação abaixo: Indenização - TJ/PR reverte decisão e afasta pretensão indenizatória de ex-fumante: "A 9ª câmara Cível do TJ/PR reverteu no dia 17/2 a decisão de 1ª instância que havia acolhido parcialmente a pretensão indenizatória da ex-fumante L.F.T. contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. O TJ/PR já rejeitou outras 8 ações indenizatórias contra fabricantes de cigarros por danos atribuídos exclusivamente ao consumo de cigarros. Em âmbito nacional, existem mais de 685 pronunciamentos judiciais, de 1ª e 2ª instâncias, rejeitando esse tipo de demanda, totalizando 353 casos encerrados. A posição do TJ/PR está em linha com as decisões do STJ que, no ano passado, em três oportunidades, rejeitou pretensões indenizatórias semelhantes oriundas do Rio Grande do Sul.
O caso julgado hoje teve início com uma ação indenizatória proposta pela na 6ª vara Cível de Londrina. Em síntese, a autora alega que teria desenvolvido males cardíacos que atribui, exclusivamente, ao consumo de cigarros das marcas fabricadas pela Souza Cruz. O juiz de 1ª instância acolheu parcialmente os pedidos indenizatórios, condenando a empresa a pagar cerca de R$ 200 mil por danos morais.
A Souza Cruz recorreu ao TJ/PR. Na sessão do dia 17/2, os desembargadores, por unanimidade de votos, reverteram a decisão inicial, afastando a pretensão indenizatória, com base, dentre outros argumentos: no conhecimento público e notório acerca dos riscos associados ao consumo de cigarros; na ausência de defeito no produto, já que se trata de produto de risco inerente, cuja produção e comercialização no Brasil são autorizadas e amplamente fiscalizadas e regulamentadas pelo Estado; no livre arbítrio dos consumidores em optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir o produto é uma questão de livre escolha; e na ausência de nexo causal direto e imediato entre os danos alegados e o consumo de cigarros.
De acordo com a Souza Cruz, até o momento, do total de 627 ações judiciais ajuizadas contra a Companhia desde 1995 em todo o país, pelo menos 439 possuem decisões rejeitando tais pretensões indenizatórias (353 definitivas) e 11 em sentido contrário (as quais estão pendentes de recurso). Em todas as 353 ações com decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário brasileiro, as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram afastadas. (processo 727416-6, podendo ser acessado pelo site: httpp://tj.pr.gov.br/consulta processual)

Nosso comentário: O poder do consumidor, pelo livre arbítrio, não somente ao tabaco (cigarro) e álcool, drogas socialmente toleradas, o que leva ao vício própriamente dito é a decisão do consumidor, conquanto, é fato consumado o risco pelo uso dessas substâncias. Portanto, existem casos de tratamento médico, para eliminar o vício e existem outras situações, que dependem de decisão própria do cidadão viciado, pois os problemas vão aparecer, os sintomas também. Aliás, tanto o cigarro como o álcool existem um forte apelo de consumo via mídia, hipnotizando o cidadão. Então, cidadão consciente, faça uso de água potável enquanto esta existir, deixe o cigarro de lado e o álcool também. Viva feliz. Os riscos dos vícios do álcool e cigarro são nocivos a saúde, são de dimensão e prejuízo irreparável em todos os sentidos, inclusive as demais drogas que andam por aí. Evite-as, esse é o melhor conselho e a melhor indenização a se buscar. Faça escolhas melhores, use o bom senso, não gaste nenhum dinheiro, por exemplo pelo amor, pela vida, saúde, pela família, pela solidariedade, pela alegria, pelo sorriso, pela felicidade.

AFINAL DE CONTAS A VIDA É REAL E NÃO VIRTUAL...

Augusto Cury, em sua obra I ntoxicação Digital, ed. Benvirá, 2a edição, 2024, p.135, escreveu: [...] A vida é dramaticamente curta para se v...