O jurista e Juiz e Des. do Rio Janeiro, Sérgio Cavalieri Filho é esclarecedor:
"Com efeito, ninguém questiona que a Constituição garante o direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (arts. 5º, IX, e 220, §§ 1º e 2º). Essa mesma Constituição, todavia, logo no inciso X o seu art. 5º, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Isso evidencia que, na temática atinente aos direitos e garantias fundamentais, esses dois princípios constitucionais se confrontam e devem ser conciliados. É tarefa do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio entre princípios constitucionais em aparente conflito, porquanto, em face do princípio da unidade constitucional, a Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém; deve o intérprete procurar as recíprocas implicações de preceitos e princípios até chegar a uma vontade unitária na Constituição, a fim de evitar contradições, antagonismos e antinomias." (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p.120/124).
O que se vê nos dias atuais, sem qualquer fundamento, as pessoas querendo "indenização por dano moral". Ora, têm situações que não são passíveis de "indenizar o dano", porque não estão presentes ao pedido de indenização os requisitos: a) ato ilícito; b) prejuízo; c) nexo de causalidade entre o ilícito e o prejuízo; d) culpa do agente. De fato, sem estes requisitos que se prevê a indenização, não é possível ser "indenizado como dano moral". Nota-se que no que concernete a questão da imprensa, os Tribunais têm entendido que não se pode gerar dano moral, quando não "vislumbra o dolo de denegrir a imagem de alguém".
Ademais, a publicação de reportagens, somente terá ilicitude se dela obviamente tiver "artifício notadamente sensacionalista com finalidade de denegrir os atributos pessoais do cidadão - imagem, honra, etc". Noticiar a verdade ou fatos, não é denegrir a imagem de ninguém. Veja o julgado recente da Revista Veja e o Jornalista Franklin Martins, sobre a coluna de Mainardi, onde "na coluna foi noticiado a influência familiar com empregos do irmão e esposa de Franklin Martins", conforme processo no STJ REsp 1168967, que serve de paradigma ao tema tratado. "Idéias e opiniões têm garantia constitucional". Portanto, não se ofendendo, não maculando a honra, nem imagem, nem difamando, não há que se falar em responsabilidade civil (nem indenização a título de dano moral).
Visa o blog divulgar matérias sobre direito, política, vida e fatos, segundo o livre pensamento do autor do blog, e inserir no leitor provocações reflexivas, demandando o mesmo a pensar sobre o que foi escrito, os fatos descritos nos artigos, a realidade, tudo quanto se puder expressar através da escrita. Quando se fala em provocações, na verdade é dar um choque de realidade sobre o que se escreve, e levar as pessoas a refletirem sobre o conteúdo do escrito.
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