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terça-feira, 16 de julho de 2013

DANOS À PESSOA HUMANA

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, constando nela opção preferencial pela dignidade humana, contido em seus princípios fundamentais, fizeram com que a perspectiva jurídica tomasse a si o papel garantidor da transição em direção ao “personalismo”, ausente entre outros momentos históricos, onde as instituições (Igreja, Estado e outros entes) tiveram poder em relação às escolhas individuais dos cidadãos. As preferências ou escolhas, porém, do ponto de vista do personalismo, só podem ser feitas por cada um, individualmente, devido a singularidade de cada ser humano, e por isso mesmo, ser o “direito, em sentido amplo”, garantidor desse individualismo. Por essa via, o Direito, converte-se em arena privilegiada – e seguramente mais legítima – para o debate entre as diversas concepções acerca do  modo como a pessoa e o grupo social devem interagir, equilibrando-se mutuamente, surgindo a noção de responsabilidade, quando se discute o dano indenizável à pessoa humana. A função punitiva na reparação do dano moral, contra à pessoa, insere-se numa problemática específica e tortuosa, para avaliação e à quantificação e liquidação do dano a pessoa, na forma de indenização por dano moral. Ultrapassado a fase do direito, onde se discutia a possibilidade da reparação por dano moral, agora solidificado com a Constituição de 1988, o Código Civil de 2002, além da farta doutrina e jurisprudência, o  problema mais difícil hoje se refere, sem qualquer dúvida, à avaliação ou quantificação da reparação nos inúmeros tipos de danos moral. Se, como de fato, se trata de situações existenciais, não existindo fórmula aplicável, a tradução dos danos em valor pecuniário (dinheiro) causados às pessoas, imperioso que os parâmetros utilizados pelos juízes, verdadeiros árbitros nestas questões, possam efetivamente, com ajuda da doutrina e jurisprudência, fixar valores que efetivamente as vítimas se sintam ressarcidas das lesões sofridas (danos à imagem, a honra, a vida privada e outros atributos à pessoa humana). Dano moral não possui conteúdo econômico, e o ressarcimento não se pretende refazer patrimônio da pessoa que contínua íntegro, mas, a condenação e/ou ressarcimento à pessoa lesada é uma satisfação, que lhe é devida, pela sensação dolorosa que sofreu, fundamentado no ordenamento jurídico vigente, aproximando de um estado ideal. Enfim, o “dano moral”  deve englobar valor de desestímulo ou de inibição, para que se abstenha o lesante de reiterar novas ações, servindo a condenação imposta, como aviso à sociedade, oferecendo através do Judiciário, pelo ordenamento jurídico, às pessoas e também num todo à Sociedade, que  “certos comportamentos, porque contrários a ditames morais, recebem repulsa do direito”.  Caso recente, é o acórdão do TJ/SP – apelação nº 0139542-10.2012.8.26.0100, analisando o caso do empresário Olacyr Francisco de Morais, outrora chamado o “rei do soja”, ofendido por vídeo postado pela internet, hospedado no Google, que diante das ofensas “rogadas à sua pessoa”, obteve pagamento de danos morais, arbitrados em valor de R$-300.000,00 (trezentos mil reais). Tal decisão do TJ/SP cabe recurso as instâncias superiores, mas a condenação imposta,  serve de aviso ao Google e outras empresas, para não publicar, deixar publicar, ou por qualquer forma, deixar publicações, vídeos ou qualquer matéria ofensiva ser veiculada denegrindo as “pessoas humanas”.  
Artigo publicado no jornal "Folha Regional de Cianorte", edição de 14-15 julho de 2013.

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