No mês de maio,
precisamente no dia 23, deste ano, na Grande São Paulo (Condomínio na região de
Alphaville – Santana de Parnaíba), uma briga entre vizinhos terminou na morte
de três pessoas. Motivo da discussão teria sido barulho em um dos imóveis, de
acordo com informações, um morador teria ficado irritado com o barulho do
apartamento de cima e subiu para tirar satisfação com os vizinhos, atirou no
casal de moradores, voltou para seu apartamento e se suicidou. Profundamente
lamentável o ocorrido, contudo às vezes em situações semelhantes, gera no
cidadão ofendido no seu sagrado direito ao sossego, ao descanso, ao silêncio, a
paz, uma sensação de impotência e um sentimento de ira, capaz de levar a
situações de extrema violência, como acima citado. A violência ao sossego, a paz, e ao silencio,
está presente em músicas em altos
volumes em automóveis, lojas, restaurantes, clubes, academias, estádios de
futebol, shows ao vivo em eventos realizados em lugares públicos e privados,
igrejas, festas de aniversários e casamentos, que invadem os espaços dos
vizinhos, enfim, excesso de ruído por todos os lados, aliado ao movimento de
carros nas ruas, fábricas, construções, etc. Uma gama de ações humanas
barulhentas, ensurdecedoras, em nome de um pretenso progresso e
desenvolvimento. Além disso, existem os sons privados dos aparelhos eletrônicos
domésticos que saem pelas portas e janelas de apartamentos e casas perturbando
os vizinhos. Outro barulho perturbador são os latidos incessantes de cachorros,
mantidos em casas. Existem leis para proteger o direito ao silêncio, ao sossego
e ao descanso, direitos fundamentais que qualquer pessoa pode exigir, com base
legal e em vigência no sistema jurídico do Brasil. A Lei de Contravenções
Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), no seu art. 42, estabelece pena de prisão para
aquele que “perturbar o trabalho ou o
sossego alheio”, que abrange “n” situações, como também o art. 65. Com
relação a animais, pode-se tomar como fundamento legal o art. 3º do Decreto Lei
24.645/1934, que “considera-se maus
tratos: I- praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II – manter
animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o
movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz”. Essa lei foi
incorporada a legislação ambiental - Lei
de Crimes Ambientais 9605/98 – ainda, prevendo no seu art. 54 o crime de
poluição sonora. No Código Civil Brasileiro de 2002, garante o direito ao
sossego ao dispor, no art. 1277: “O
proprietário ou possuidor de um predito tem o direito de fazer cessar as
interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o
habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Existem muitas situações que causam danos e
potencial de crime protegidos pela legislação federal, estadual e municipal,
além do Estatuto da Cidade, a Constituição Federal, destacando leis municipais
que tratam de zoneamento urbano e funcionamento de estabelecimentos com
limitação de ruídos, mais próxima do cidadão. Evidentemente, além do potencial
delito (crime), existem os danos causados, primeiramente, de ordem moral (atingem
a saúde e a tranquilidade das pessoas), danos materiais, como acontece com a
vítima, não conseguindo produzir seu trabalho em função da perturbação, sofre
perdas financeiras, além de ter uma ação positiva de “cessar o ruído, o
barulho”, dependendo de cada situação reivindicada. Juridicamente falando, “sossego
consiste num direito de personalidade, decorrente do direito à vida e à saúde”.
Artigo publicado no Jornal Folha Regional de Cianorte, edição 720, dias 16 e 17 junho de 2013.
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