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segunda-feira, 17 de junho de 2013

LEGÍTIMO DIREITO AO SOSSEGO

No mês de maio, precisamente no dia 23, deste ano, na Grande São Paulo (Condomínio na região de Alphaville – Santana de Parnaíba), uma briga entre vizinhos terminou na morte de três pessoas. Motivo da discussão teria sido barulho em um dos imóveis, de acordo com informações, um morador teria ficado irritado com o barulho do apartamento de cima e subiu para tirar satisfação com os vizinhos, atirou no casal de moradores, voltou para seu apartamento e se suicidou. Profundamente lamentável o ocorrido, contudo às vezes em situações semelhantes, gera no cidadão ofendido no seu sagrado direito ao sossego, ao descanso, ao silêncio, a paz, uma sensação de impotência e um sentimento de ira, capaz de levar a situações de extrema violência, como acima citado.  A violência ao sossego, a paz, e ao silencio, está presente em  músicas em altos volumes em automóveis, lojas, restaurantes, clubes, academias, estádios de futebol, shows ao vivo em eventos realizados em lugares públicos e privados, igrejas, festas de aniversários e casamentos, que invadem os espaços dos vizinhos, enfim, excesso de ruído por todos os lados, aliado ao movimento de carros nas ruas, fábricas, construções, etc. Uma gama de ações humanas barulhentas, ensurdecedoras, em nome de um pretenso progresso e desenvolvimento. Além disso, existem os sons privados dos aparelhos eletrônicos domésticos que saem pelas portas e janelas de apartamentos e casas perturbando os vizinhos. Outro barulho perturbador são os latidos incessantes de cachorros, mantidos em casas. Existem leis para proteger o direito ao silêncio, ao sossego e ao descanso, direitos fundamentais que qualquer pessoa pode exigir, com base legal e em vigência no sistema jurídico do Brasil. A Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), no seu art. 42, estabelece pena de prisão para aquele que “perturbar o trabalho ou o sossego alheio”, que abrange “n” situações, como também o art. 65. Com relação a animais, pode-se tomar como fundamento legal o art. 3º do Decreto Lei 24.645/1934, que “considera-se maus tratos: I- praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz”. Essa lei foi incorporada a legislação ambiental  - Lei de Crimes Ambientais 9605/98 – ainda, prevendo no seu art. 54 o crime de poluição sonora. No Código Civil Brasileiro de 2002, garante o direito ao sossego ao dispor, no art. 1277: “O proprietário ou possuidor de um predito tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.  Existem muitas situações que causam danos e potencial de crime protegidos pela legislação federal, estadual e municipal, além do Estatuto da Cidade, a Constituição Federal, destacando leis municipais que tratam de zoneamento urbano e funcionamento de estabelecimentos com limitação de ruídos, mais próxima do cidadão. Evidentemente, além do potencial delito (crime), existem os danos causados, primeiramente, de ordem moral (atingem a saúde e a tranquilidade das pessoas), danos materiais, como acontece com a vítima, não conseguindo produzir seu trabalho em função da perturbação, sofre perdas financeiras, além de ter uma ação positiva de “cessar o ruído, o barulho”, dependendo de cada situação reivindicada. Juridicamente falando, “sossego consiste num direito de personalidade, decorrente do direito à vida e à saúde”.    
Artigo publicado no Jornal Folha Regional de Cianorte, edição 720, dias 16 e 17 junho de 2013.      

  

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