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quinta-feira, 26 de setembro de 2013

VOTO TÉCNICO & VOTO POLÍTICO

O voto do ministro Celso de Mello, causou reações diferentes, pois o clamor público estava aguardando a rejeição dos embargos infringentes, como uma forma de encerramento do processo na sessão do dia 12 de setembro de 2013. Voto técnico, significa que o ministro decidiu segundo os critérios jurídicos, pois o voto não técnico é possível de nulidade ou anulabilidade. A regra é o voto técnico, com fundamento na norma legal, em um sentido, atendendo requisitos formais e materiais, com consolidam os efeitos jurídicos de uma decisão. O voto político, no mínimo seria seguir os valores políticos, com a defesa de grupo específico, pois algumas vezes, tem-se decidido pela contemplação de valores políticos, em detrimento da aplicação do direito e talvez contrário aos interesses da população, como discussões de independência do STF, durante a apreciação da Ação Penal 470, ocupou-se de uma conotação política. Talvez no caso da ação penal 470, embora como todo o processo tem suas regras, o que traz desconfiança na população, talvez não seja o voto do ministro Celso de Mello, na aceitação dos embargos infringentes, mas a “eternização do caso”, pois poderia ter sido encerrado na sessão do dia 12 de setembro. Pelo livre convencimento, alguns juízes seguem a lei e outros torcem segundo suas conveniências, fato público e notório extraídos de inúmeros julgamentos do próprio STF e outros tribunais judiciários do nosso país. O ato de julgar, não é fácil, pois exige do julgador um exercício de interpretação para adequar o fato e norma. A lei por mais ampla que seja, não consegue atingir todas as situações no mundo real, portanto, após sua integração ao sistema, passa a sofrer mudanças, tanto pela doutrina, tanto pela jurisprudência, além do contexto social para sua aplicação. O ministro reconheceu “todos os cidadãos têm direito à livre expressão de suas idéias e pensamentos”, contudo, “deixou claro que toda a decisão dever ocorrer num ambiente de “serenidade, para não se deixar contaminar por manifestações de ordem pública”. Seguiu o ministro a regra do “chamado duplo grau de jurisdição que todo réu tem direito”, mesmo no foro privilegiado, que é o caso de alguns réus do mensalão, que eram deputados federais e gozam desse privilégio, ou seja “recorrer para uma instância superior”. Agora, ultrapassado as fases processuais, cabe à Corte Suprema zelar para que sejam usados os mecanismos legais e técnicos, aplicar o direito segundo o ordenamento jurídico. Como requer a democracia espera-se no mínimo um “julgamento justo, independentemente da condição social, política ou econômica dos réus da ação penal 470, conhecida como processo do “Mensalão”. Todo cidadão, e não só os réus do mensalão, deve receber do Estado proteção em torno de sua pessoa, no mínimo respeito a direitos, garantias e liberdades fundamentais. 
Artigo publicado no Jornal "Folha Regional de Cianorte", edição de 22/23 de setembro de 2013.             

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