A
Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País, a inviolabilidade
do direito à vida [...] (art. 5º caput).
Além do direito a vida, este artigo refere-se a segurança. O direito à
vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que, “antes do direito que
nada mais é que regras de convivência” “existe a vida”. A Constituição Federal
proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em todas as
suas formas, principalmente, quanto a segurança à vida. Recentemente tem-se visto pela mídia e
imprensa, notícias sobre homicídios,
onde os autores são menores de idade (adolescentes), isento de punibilidade,
exceção das medidas restritivas que sujeitam, até completar 18 anos. A violência é um drama urbano presente, com
crescente aumento de envolvidos tidos como menores infratores. Quando surgem
casos de grande repercussão, vem a tona o tema de “punição aos menores
infratores”, com a necessidade urgente
de mudar leis (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA entre outras leis que
tratam desse tema de penalização do menor infrator, com sugestão de penalização
a partir de 11 anos). Tem-se visto que a
vida tornou-se banal, por motivos ínfimos, acontecem homicídios, como por
exemplo o caso recente da dentista Cinthya Magaly Moutinho de Souza de 47 anos
ocorrido na Cidade de São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo, no dia 25 de
abril, segundo investigações, “porque a
vítima só tinha “R$-30 (trinta reais), e
um dos delinqüentes, ficou irritado com
essa constatação, conforme apurou a autoridade policial, optando o delinquente
em incendiar a vítima. É um exemplo clássico, que a marginalidade, está agindo
como fosse lícito a prática de crime dessa natureza. Apesar dos esforços das
autoridades, o Estado resiste a alterar a lei para punir o menor infrator a
partir de 11 anos (ou 12, 14, 16 anos depende da aprovação no Congresso),
segundo sugestão de vários setores da sociedade, porque tem que gastar, investir em grande
escala numa estrutura de aumento de efetivo, educação de qualidade, escolas,
prisões, abrigos, profissionais médicos e de várias áreas da saúde,
professores, pedagogos, enfim, colocar
uma estrutura para atender esses menores (psicopatas, doentes e delinquentes), e reeducá-los, com aplicação da pena, para que
possam voltar a sociedade e tentar conviver como cidadãos normais. Portanto,
não basta ter uma legislação punitiva, não temos meio eficaz para punir a
pessoa. Enquanto isso não acontece continua o confronto vida e o direito,
aliás, não punir os infratores ou homicidas, seja qual forma a figura
jurídica, o direito está prevalecendo em
detrimento da vida indefesa, frágil, bem supremo, mesmo com um ordenamento
jurídico de proteção a nível constitucional, contudo, sem efeito, anestesiado
pela inércia de outras leis. A sociedade clama por uma mudança na legislação,
porque não pode ficar “refém e vítima passiva da violência desmedida contra o
cidadão”. Urge ao Congresso, que representa o povo buscar com responsabilidade
e racionalidade, uma solução legal de efetiva punição que desestimula o
delinquente menor à criminalidade.
Artigo publicado na Folha Regional de Cianorte - edição 687 05 e 06 de maio de 2013.
Obs. A revista Veja edição 2320 publicou na capa a manchete "Os órfãos da impunidade", abordando a questão da "não punibilidade do menor".
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