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domingo, 24 de fevereiro de 2013

TUTELA DA VIDA


A proteção da vida, pelo Estado, vem assegurado por leis internacionais, como a Convenção Européia e Protocolos Adicionais, aprovada em 04 de novembro de 1950, que, em seu artigo 2º, afirma: “1. O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei. Ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida, salvo em execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso de o crime ser punido com esta pena pela lei”. A mesma relativização do direito à vida verifica-se pelo texto do Pacto Internacional sobre Direitos civis e Políticos, aprovado em 1966, pela 21ª sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, recentemente ratificado pelo Brasil, em 28 de abril de 1987, que, em seu artigo 6º dispõe:  “O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deve ser protegido pela lei: ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida”.  A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) reconhece o direito à vida e de igual forma, limitando-se o direito desta, em caso de adoção da pena de morte.  O direito à vida é um direito essencial da personalidade, tradicionalmente, continua a merecer proteção do Estado, inclusive, através da legislação penal. No Brasil, o Código Penal tipifica e prevê as sanções aplicáveis aos crimes contra a vida nos artigos 121, 124, 128, 130 e 136. A Constituição de 1988, no  “caput” do art. 5º, incluiu o “direito à vida entre os direitos fundamentais”.  A preocupação com o direito à vida é permanente na sociedade, tendo o Estado criado um aparato de legislação que visam proteger à vida desde o nascimento com vida (desde a concepção, os direito do nascituro), na forma do artigo 2º do Código Civil de 2002.   Não obstante as legislações que asseguram o direito à vida, pelo Estado, chama-se atenção recentes notícias de “suspeitas da prática de eutanásia em um hospital de Curitiba”, amplamente divulgado pela imprensa paranaense nestes dias de fevereiro. Nos tempos atuais surgiram várias dimensões para a morte, segundo a medicina: morte clínica, morte cerebral, morte encefálica. São cada vez mais sofisticadas as aparelhagens médico-hospitalar para medir e prolongar a vida, graças a isso muitas vidas puderam ser salvas. O quadro que levou a Justiça investigar trata-se na hipótese de “eutanásia” que é proibido no Brasil, havendo comprovação dos fatos, após as investigações, poderá ser tipificado crime de “homicídio qualificado”, com a punição dos responsáveis.  Em que pese o Estado  tutelar à vida,  torna-se contraditório, ao mesmo tempo,  ser o Estado o agente potencialmente  omissor por deixar de realizar políticas públicas para saúde, segurança, educação, infra-estrutura, e em setores essenciais para a população,  onde a inércia ceifa vidas inocentes, como por exemplo -  mortes no trânsito (em torno de 42 mil mortes por ano), e o descaso e a nítida omissão que recentemente morreram 237 jovens em Santa Maria-RS. Resta o consolo de que a vida, é um movimento contínuo, intervalo entre o nascimento e a morte.    
Publicada no Jornal Folha Regional de Cianorte, edição de 24 de fevereiro de 2013.   

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