Visa o blog divulgar matérias sobre direito, política, vida e fatos, segundo o livre pensamento do autor do blog, e inserir no leitor provocações reflexivas, demandando o mesmo a pensar sobre o que foi escrito, os fatos descritos nos artigos, a realidade, tudo quanto se puder expressar através da escrita. Quando se fala em provocações, na verdade é dar um choque de realidade sobre o que se escreve, e levar as pessoas a refletirem sobre o conteúdo do escrito.
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quinta-feira, 11 de novembro de 2010
TJ/SP ACOLHE RECURSO DE PAIS QUE NÃO PUDERAM HONRAR PARCELAS DE FINANCIAMENTO POR CONTA DA GRAVE DOENÇA DO FILHO
Fora postado no site "http://www.migalhas.com.br", em 11 de novembro 2010, o julgado proferido pelo TJ SP 11ª Câmara, apelação 991.06.054960-3, em síntese que fora "reconhecido pelo TJ, que a mora do no caso dos autos, deu-se em face de que, os pais (devedores) não puderam pagar as prestações da hipoteca mensal de junho de 2002 a outubro de 2004, em razão de que, no período estariam comprometidos com as despesas de tratamento de câncer do filho", conforme provado no processo. Portanto, reconheceu o TJ que no caso, a mora é em face de caso fortuito, excluindo-se da dívida os juros moratórios e a multa contratual do período junho/2002 a outubro de 2004, permanecendo a dívida mais a correção monetária. Destaca-se entre outros aspectos, o reconhecimento do TJ pela humanidade da situação vivida pelos Devedores, portanto, a luta pelo tratamento do "filho doente", que veio a falecer em outubro de 2004. Portanto, luta válida para salvar o filho acometido do câncer. Denota-se que o julgamento foi norteado pelo caráter humano da situação, e certamente àqueles Julgadores tiveram a simplicidade de analisar os fatos e de maneira sensível aplicar o direito particular naquela situação. Muito bem posta a notícia "Direito à vida". É verdade a luta em que se travou no processo de execução (credor e devedor), e os fatos que se extrai do julgado leva-nos a refletir a aplicação do direito, e no caso, tratando-se de contrato, foi aplicado a "Função Social do Contrato", como destacou o Des. Gilberto dos Santos, em seu voto: "... Por outro lado, não se trata de transferir ao credor o infortúnio do devedor, mas de se reconhecer a função social do contrato, pois este já não pode ser entendido apenas para realizar as pretensões individuais dos contratantes, porém como instrumento de convívio social e de preservação de interesses da coletividade". Na situação relatada foi presevado o "direito à vida na sua amplitude", pois o julgado, ainda, preservou o direito de moradia, que é um direito social garantido pela Constituição Federal, pela Emenda 26/2000, que acresceu no artigo 6º, além de outros direitos como: educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. [...] "sentença justa" pode ser tanto aquela proferida por um juiz que tenha estrito apego à lei como a decisão eqüitativa que respeitou a regra geral do tratamento igual aos iguais", in Norberto Bobbio. (O filósofo e a política antologia). A justiça e a lei - em torno da noção de justiça. Contraponto Editora Ltda, Rio de Janeiro, 1007, p.209.
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