A
proteção da vida, pelo Estado, vem assegurado por leis internacionais, como a
Convenção Européia e Protocolos Adicionais, aprovada em 04 de novembro de 1950,
que, em seu artigo 2º, afirma: “1. O direito de qualquer pessoa à vida é
protegido pela lei. Ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida, salvo
em execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso de o
crime ser punido com esta pena pela lei”. A mesma relativização do direito à
vida verifica-se pelo texto do Pacto Internacional sobre Direitos civis e
Políticos, aprovado em 1966, pela 21ª sessão da Assembléia Geral das Nações
Unidas, recentemente ratificado pelo Brasil, em 28 de abril de 1987, que, em
seu artigo 6º dispõe: “O direito à vida
é inerente à pessoa humana. Este direito deve ser protegido pela lei: ninguém
poderá ser arbitrariamente privado da vida”.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa
Rica) reconhece o direito à vida e de igual forma, limitando-se o direito
desta, em caso de adoção da pena de morte.
O direito à vida é um direito essencial da personalidade, tradicionalmente,
continua a merecer proteção do Estado, inclusive, através da legislação penal.
No Brasil, o Código Penal tipifica e prevê as sanções aplicáveis aos crimes
contra a vida nos artigos 121, 124, 128, 130 e 136. A Constituição de 1988,
no “caput” do art. 5º, incluiu o “direito
à vida entre os direitos fundamentais”.
A preocupação com o direito à vida é permanente na sociedade, tendo o
Estado criado um aparato de legislação que visam proteger à vida desde o
nascimento com vida (desde a concepção, os direito do nascituro), na forma do
artigo 2º do Código Civil de 2002. Não obstante as legislações que asseguram o
direito à vida, pelo Estado, chama-se atenção recentes notícias de “suspeitas
da prática de eutanásia em um hospital de Curitiba”, amplamente divulgado pela
imprensa paranaense nestes dias de fevereiro. Nos tempos atuais surgiram várias
dimensões para a morte, segundo a medicina: morte clínica, morte cerebral,
morte encefálica. São cada vez mais sofisticadas as aparelhagens médico-hospitalar
para medir e prolongar a vida, graças a isso muitas vidas puderam ser salvas. O
quadro que levou a Justiça investigar trata-se na hipótese de “eutanásia” que é
proibido no Brasil, havendo comprovação dos fatos, após as investigações, poderá
ser tipificado crime de “homicídio qualificado”, com a punição dos
responsáveis. Em que pese o Estado tutelar à vida, torna-se contraditório, ao mesmo tempo, ser o Estado o agente potencialmente omissor por deixar de realizar políticas
públicas para saúde, segurança, educação, infra-estrutura, e em setores
essenciais para a população, onde a
inércia ceifa vidas inocentes, como por exemplo - mortes no trânsito (em torno de 42 mil mortes
por ano), e o descaso e a nítida omissão que recentemente morreram 237 jovens
em Santa Maria-RS. Resta o consolo de que a vida, é um movimento contínuo, intervalo
entre o nascimento e a morte.
Publicada no Jornal Folha Regional de Cianorte, edição de 24 de fevereiro de 2013.
Publicada no Jornal Folha Regional de Cianorte, edição de 24 de fevereiro de 2013.