Nos dias atuais,
temos tido notícias de fatos chocantes, causados por fatos reais, denunciados nos ambientes
virtuais (twitter, orkut, youtube, facebook e mídia social de relacionamentos e
redes sociais) a semelhança de “reality shows”. É óbvio que a virtualidade é
ferramenta tecnológica indispensável
para o dia-a-dia, levando em conta a dificuldade de se locomover aos quatro
cantos do mundo, a fim de realizar negócios, manter relacionamento pessoais, contatos,
estudos, enfim, infinidades de afazeres, que embora possíveis, não poderíamos realizar com
rapidez, economia e baixo custo. É fato cediço que a informação virtual é
impiedosa, sem limites e barreiras e está sendo utilizada largamente para
atingir a honra das pessoas, inclusive, na forma de anonimato. Em certos fatos,
embora não seja rotina ocorrer, temos visto que a sociedade, tem se deliciado
com “shows de xingamento e humilhação como forma de entretenimento”, contra
seus próprios semelhantes. A honra requer o respeito da sociedade, das pessoas
e uns dos outros, representado pela estima de mérito pessoal, moral,
intelectual ou profissional, que alguém goza no ambiente em que vive, inclusive.
Constitui um bem, pelo esforço pessoal,
bom nome, reputação. No Brasil, existe a proteção constitucional contida no artigo
5º, incisos V e X (é assegurado o direito
de resposta, proporcional ao gravo além da indenização por dano material, moral
ou à imagem; são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), complementado
pelo artigo 953 do Código Civil de 2002, além da tutela penal específica dos artigos
138, 139 e 140 e em outras leis esparsas. Quando se refere à honra, logo se
associa à imagem, que projeta e individualiza uma pessoa no meio social. Sempre teve a honra uma proteção em
legislações diversas, ao longo da historia, pois segundo os romanos “a honra vale mais que a vida”. Proteger os delitos contra a honra é
um direito fundamental da pessoa humana. A lesão à honra constitui um ato
ilícito, como forma da preservação da respeitabilidade aos direitos da
personalidade (intimidade, imagem, privacidade, nome, convicções religiosas,
filosóficas, políticas, relações afetivas, etc..). Configurado a lesão e/ou ofensa
a honra, surgirá o dano, com punição a nível penal e civil. É fato notório que a dor
sofrida, não se restituirá ao plano anterior antes de sofrer a lesão, todavia,
a indenização quantificada, após a busca da tutela jurídica, do devido processo
legal, como justa medida da aplicação do direito, de certa forma trará um
alívio, um conforto, uma sensação de punição, mas jamais fará voltar ao estado
anterior, pois são danos irreversíveis, como voltar “águas passadas”. Mesmo que
a reparação patrimonial (indenização) não represente uma perfeita restituição
ao estado anterior, assumirá a indenização uma função de compensatória, a
traduzir-se no efeito pedagógico que há no pagamento de uma indenização
pecuniária, constituindo-se esta penalidade mais significativa ao lesionador
(condenado). Em nosso mundo capitalista e consumista, o “bolso é a parte mais
sensível do corpo humano”, portanto, do dinheiro e do lucro, fará com que o
agente lesionador, repense sua forma de agir.
Artigo publicado no Jornal "Folha Regional de Cianorte", edição de 01 de julho de 2012.
Artigo publicado no Jornal "Folha Regional de Cianorte", edição de 01 de julho de 2012.