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segunda-feira, 11 de junho de 2012

GARANTIA AO DIREITO DE SILÊNCIO



Muitos acontecimentos recentes noticiados pelos veículos de comunicação, acerca de pessoas envolvidas em investigações criminais e políticas, acusados de terem praticados condutas delitivas, com presunção de culpa, têm, quando dos seus respectivos interrogatórios ou apresentação de esclarecimentos, garantidos o direito ao silencio. Personagem principal desta situação ocorreu na CPI do Cachoeira, recentemente  quando  “Carlinhos Cachoeira” disse “não 48 vezes para os deputados e senadores no dia 22 de maio”, ao recusar responder as questões da CPI em Brasília, quando ali compareceu com o seu defensor. É direito do acusado (em processos judiciais, procedimentos administrativos ou inquérito policial) de permanecer em silêncio, e de se recusar a responder as perguntas que lhe foram formulados, sendo uma das garantias albergadas pela Constituição Federal de 1988, artigo 5º, LXIII (“o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de seu advogado”). Outras Constituições de  O STF ao conceder esse direito aos acusados, não faz mais que cumprir a Constituição, da qual é o máximo guardião, expressando  na decisão Min. Celso de Mello na MC no Habeas Corpus 113.548-DF. Não é o direito ao silencio a criminalização da mentira, pois a finalidade de um processo judicial instaurado, é dar uma resposta justa à sociedade pela pratica criminosa. É na verdade, um direito fundamental do cidadão, do ponto de vista constitucional, relevando que o direito é instituído de convenções, afim de manter o bom convívio social e o homem instituiu o Estado, afim de ser seu protetor. Nenhum pseudo culpado, com indícios de provas contra si próprio, mesmo legitimado a falar (que está na condição de suspeito não assina termo de compromisso de dizer a verdade), vai aceitar a culpa ou autoria do fato, ou fornecer informações para gerar sua própria condenação,  que poderia ocorrer uma declaração contra si mesmo. É natural ao homem defender-se e existe a previsão no artigo 186 do CPP, de que o “silêncio não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. Cesare Beccaria na obra Dos delitos e das penas, p. 31 escreve: “Recorra-se à experiência e comprovar-se á que os juramentos são inúteis, pois não existe juiz que não convenha que nunca o juramento faz com que o acusado diga a verdade. A razão indica que assim deve ser, pois todas as leis opostas aos sentimentos naturais do homem são inúteis e por conseguinte nefastas”. A proteção legal não atende a um ilimitado direito à mentira, pois em caso de mentira, que poderia atrapalhar o andamento processual, diversamente da matéria alegada em defesa, será o pseudo culpado, responsabilizado nos limites da lei. Poderia se dizer que no “direito ao silêncio” a lei atenta ao bom senso, contesta a lógica de que  2+2=4 e sempre será quatro, mas, é de ressaltar que embora contrarie a lógica, é fato notório que a lei, através da Constituição, preserva a ordem fundamental de um Estado, garante o direito de liberdade  e convívio dos cidadãos, legitima e regula o exercício do poder, na construção de uma sociedade livre.  Por derradeiro, convém salientar que todo julgamento é com base em provas e diante destas, que o julgador formará sua motivada convicção: “O juiz tomará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos formativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do CPP).

Publicado no Jornal Folha Regional de Cianorte, edição de 10 de junho de 2012.   

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