Muitos acontecimentos recentes noticiados pelos veículos de
comunicação, acerca de pessoas envolvidas em investigações criminais e
políticas, acusados de terem praticados condutas delitivas, com presunção de
culpa, têm, quando dos seus respectivos interrogatórios ou apresentação de
esclarecimentos, garantidos o direito ao silencio. Personagem principal desta
situação ocorreu na CPI do Cachoeira, recentemente quando
“Carlinhos Cachoeira” disse “não 48 vezes para os deputados e senadores
no dia 22 de maio”, ao recusar responder as questões da CPI em Brasília, quando
ali compareceu com o seu defensor. É direito do acusado (em processos
judiciais, procedimentos administrativos ou inquérito policial) de permanecer
em silêncio, e de se recusar a responder as perguntas que lhe foram formulados,
sendo uma das garantias albergadas pela Constituição Federal de 1988, artigo 5º,
LXIII (“o preso será informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de seu advogado”). Outras Constituições de O STF ao conceder esse direito aos
acusados, não faz mais que cumprir a Constituição, da qual é o máximo guardião,
expressando na decisão Min. Celso de
Mello na MC no Habeas Corpus 113.548-DF. Não é o direito ao silencio a
criminalização da mentira, pois a finalidade de um processo judicial
instaurado, é dar uma resposta justa à sociedade pela pratica criminosa. É na
verdade, um direito fundamental do cidadão, do ponto de vista constitucional,
relevando que o direito é instituído de convenções, afim de manter o bom
convívio social e o homem instituiu o Estado, afim de ser seu protetor. Nenhum
pseudo culpado, com indícios de provas contra si próprio, mesmo legitimado a
falar (que está na condição de suspeito não assina termo de compromisso de
dizer a verdade), vai aceitar a culpa ou autoria do fato, ou fornecer
informações para gerar sua própria condenação,
que poderia ocorrer uma declaração contra si mesmo. É natural ao homem
defender-se e existe a previsão no artigo 186 do CPP, de que o “silêncio não importará em confissão, não
poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. Cesare Beccaria na obra Dos
delitos e das penas, p. 31 escreve: “Recorra-se
à experiência e comprovar-se á que os juramentos são inúteis, pois não existe
juiz que não convenha que nunca o juramento faz com que o acusado diga a
verdade. A razão indica que assim deve ser, pois todas as leis opostas aos
sentimentos naturais do homem são inúteis e por conseguinte nefastas”. A
proteção legal não atende a um ilimitado direito à mentira, pois em caso de
mentira, que poderia atrapalhar o andamento processual, diversamente da matéria
alegada em defesa, será o pseudo culpado, responsabilizado nos limites da lei.
Poderia se dizer que no “direito ao silêncio” a lei atenta ao bom senso, contesta
a lógica de que 2+2=4 e sempre será
quatro, mas, é de ressaltar que embora contrarie a lógica, é fato notório que a
lei, através da Constituição, preserva a ordem fundamental de um Estado, garante
o direito de liberdade e convívio dos
cidadãos, legitima e regula o exercício do poder, na construção de uma
sociedade livre. Por derradeiro, convém
salientar que todo julgamento é com base em provas e diante destas, que o julgador
formará sua motivada convicção: “O juiz
tomará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório
judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
formativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas (art. 155 do CPP).
Publicado no Jornal Folha Regional de Cianorte, edição de 10 de junho de 2012.