A expressão “Lei Seca” tem origem norte-americana, em
decorrência da 18ª Emenda da Constituição dos Estados Unidos, de 16 de janeiro
de 1919, que proibia o varejo, a fabricação, o transporte, a importação e a
exportação de bebidas alcoólicas. Pela
proibição genérica da emenda, ficou conhecida mundialmente como “Lei Seca”. No
Brasil, na verdade, não existiu nenhuma intenção de criar a “lei seca”, com a amplitude das mesmas
proibições da Lei Seca americana. No Brasil, ao contrário, foi com intuito de combater
o consumo de bebidas alcoólicas pelos motoristas, a fim de evitar acidentes,
pois segundos dados da Organização Mundial da Saúde de 2007, o Brasil era então
o quinto país do mundo em número de mortes por acidentes de trânsito, até então
na época, ainda não tinha sido provado nenhuma lei para enfrentar o problema de
embriaguez no trânsito. A lei nº 12.760/2012, sancionada no fim de 2012, que
teve vigência imediata, alterou o
Código de Trânsito Brasileiro (lei nº 9.503/97), para facilitar a
comprovação criminal e administrativa da conduta de dirigir veículo automotor
sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine
dependência. O legislador buscou, com a nova lei, corrigir equívoco cometido anteriormente,
quando se criou a chamada “lei seca”. Naquela
oportunidade, previu-se que a falta administrativa ou o crime de dirigir
embriagado veículo automotor seriam comprovados por meio de exame de sangue ou
da avaliação do aparelho denominado "bafômetro", que mede a
concentração de álcool no ar expelido pela boca do agente. Esqueceu o
legislador, porém, de princípio básico de nosso Estado Democrático de Direito:
ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si próprio (art. 5º, LXII, da
Constituição Federal e art. 8º do Tratado Interamericano de Direitos Humanos -
Pacto de São José da Costa Rica). Ou seja, ninguém está obrigado a submeter-se
a exame de sangue ou de "bafômetro", produzindo prova contra si
próprio. O procedimento submisso fere a índole do direito natural. Assim que casos
foram submetidos a juízes e tribunais, passou-se a reconhecer o alcance dessa
garantia fundamental, criou-se situação de conflitos de leis, pois condutores
de veículos automotores visivelmente embriagados - e até mesmo aqueles que
confessassem o ilícito -, não podiam ser punidos, caso não fossem submetidos,
espontaneamente, a exame de sangue ou do "bafômetro". Não havia, sob
a égide da lei então em vigor, qualquer outro meio de comprovar a embriaguez. Por essa razão, as alterações trazidas pela
lei 12.760/12 vieram, em bom momento: a partir de agora, a embriaguez pode ser
comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito, tais como testes
científicos, exame clínico, perícia, vídeos, prova testemunhal etc. Essa lei é
constitucional, conforme opinião de vários juristas, dando ao crime de conduzir
veículo automotor embriagado o mesmo tratamento, em matéria de prova, observado
para os crimes em geral. Quanto às formas de prova do crime, deve-se tomar
cuidado com interpretações subjetivas ou isoladas de sintomas que, aparentando
caracterizar a situação incriminadora, possam não significar, per si,
comprovação de embriaguez. Ressalte-se, porém, que a possibilidade de injustiça
ficou bastante reduzida na medida em que é concedido ao condutor do veículo a
possibilidade de contraprova, seja por meio de exame de sangue ou do
"bafômetro". Apesar disso, continua valendo a máxima “se beber não
dirija”, isso é melhor que cair nas malhas da lei, evita acidentes e poupa
vidas. Fica o recado: “Álcool e Direção: Nunca dirija alcoolizado!” (Publicado no Jornal Folha Regional de Cianorte edição de 13 de janeiro de 2013).
Visa o blog divulgar matérias sobre direito, política, vida e fatos, segundo o livre pensamento do autor do blog, e inserir no leitor provocações reflexivas, demandando o mesmo a pensar sobre o que foi escrito, os fatos descritos nos artigos, a realidade, tudo quanto se puder expressar através da escrita. Quando se fala em provocações, na verdade é dar um choque de realidade sobre o que se escreve, e levar as pessoas a refletirem sobre o conteúdo do escrito.
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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013
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