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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

MODIFICAÇÕES DA LEI SECA



A expressão “Lei Seca” tem origem norte-americana, em decorrência da 18ª Emenda da Constituição dos Estados Unidos, de 16 de janeiro de 1919, que proibia o varejo, a fabricação, o transporte, a importação e a exportação  de bebidas alcoólicas. Pela proibição genérica da emenda, ficou conhecida mundialmente como “Lei Seca”. No Brasil, na verdade, não existiu nenhuma intenção de criar a  “lei seca”, com a amplitude das mesmas proibições da Lei Seca americana. No Brasil, ao contrário, foi com intuito de combater o consumo de bebidas alcoólicas pelos motoristas, a fim de evitar acidentes, pois segundos dados da Organização Mundial da Saúde de 2007, o Brasil era então o quinto país do mundo em número de mortes por acidentes de trânsito, até então na época, ainda não tinha sido provado nenhuma lei para enfrentar o problema de embriaguez no trânsito. A lei nº 12.760/2012, sancionada no fim de 2012, que teve vigência imediata, alterou o  Código de Trânsito Brasileiro (lei nº 9.503/97), para facilitar a comprovação criminal e administrativa da conduta de dirigir veículo automotor sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. O legislador buscou, com a nova lei, corrigir equívoco cometido anteriormente, quando se criou a chamada “lei seca”. Naquela oportunidade, previu-se que a falta administrativa ou o crime de dirigir embriagado veículo automotor seriam comprovados por meio de exame de sangue ou da avaliação do aparelho denominado "bafômetro", que mede a concentração de álcool no ar expelido pela boca do agente. Esqueceu o legislador, porém, de princípio básico de nosso Estado Democrático de Direito: ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si próprio (art. 5º, LXII, da Constituição Federal e art. 8º do Tratado Interamericano de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica). Ou seja, ninguém está obrigado a submeter-se a exame de sangue ou de "bafômetro", produzindo prova contra si próprio. O procedimento submisso fere a índole do direito natural. Assim que casos foram submetidos a juízes e tribunais, passou-se a reconhecer o alcance dessa garantia fundamental, criou-se situação de conflitos de leis, pois condutores de veículos automotores visivelmente embriagados - e até mesmo aqueles que confessassem o ilícito -, não podiam ser punidos, caso não fossem submetidos, espontaneamente, a exame de sangue ou do "bafômetro". Não havia, sob a égide da lei então em vigor, qualquer outro meio de comprovar a embriaguez.  Por essa razão, as alterações trazidas pela lei 12.760/12 vieram, em bom momento: a partir de agora, a embriaguez pode ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito, tais como testes científicos, exame clínico, perícia, vídeos, prova testemunhal etc. Essa lei é constitucional, conforme opinião de vários juristas, dando ao crime de conduzir veículo automotor embriagado o mesmo tratamento, em matéria de prova, observado para os crimes em geral. Quanto às formas de prova do crime, deve-se tomar cuidado com interpretações subjetivas ou isoladas de sintomas que, aparentando caracterizar a situação incriminadora, possam não significar, per si, comprovação de embriaguez. Ressalte-se, porém, que a possibilidade de injustiça ficou bastante reduzida na medida em que é concedido ao condutor do veículo a possibilidade de contraprova, seja por meio de exame de sangue ou do "bafômetro". Apesar disso, continua valendo a máxima “se beber não dirija”, isso é melhor que cair nas malhas da lei, evita acidentes e poupa vidas.   Fica o recado: “Álcool e Direção: Nunca dirija alcoolizado!”  (Publicado no Jornal Folha Regional de Cianorte edição de 13 de janeiro de 2013). 

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