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quarta-feira, 10 de março de 2010

O direito de defesa constitui pedra angular no sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das grandes expressões do princípio da dignidade da pessoa humana

A Constituição Federal de 1988, é lei fundamental e deve ser utilizada de forma ampla para a defesa e garantia dos direitos dos cidadãos (ampla defesa, contraditório, direito de petição, quem processou, etc, ...). Neste momento em que vivemos, em que, muitas vezes existe o atropelamento processual de práticas abusivas afrontando as garantias concedidas pelo Estado de Direito, denota-se que muitas decisões dos Tribunais, tem-se fundamentado no respeito máximo a esta Carta. Do ilustrado Voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (S.T.F., 2ª Turma. HC 87111/RS. Relator. Ministro Gilmar Mendes. J. 21.02.2006. Publicação: DJ 23.06.2006, p. 00070), extraio a seguinte passagem:

"(...)
Em que pese o fato da ocorrência de intimação do defensor anteriormente constituído, o direito de defesa constitui pedra angular no sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das grandes expressões do princípio da dignidade da pessoa humana.

Como se sabe, na sua acepção originária, este princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações. A propósito, em comentários ao art. 1º da Constituição Alemã, afirma Günter Dürig que a submissão do homem a um processo judicial indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva ("rechtliches Gehör") e fere o princípio da proteção judicial efetiva("Eine Auslieferung des Menschen an ein staatliches Verfahren und eine Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wäre die Verweigerung des rechtlichen Gehörs.") (MAUNZ-DÜRIG, Grundgesetz Kommentar, Band I, München, Verlag C.H. Beck, 1990, II 18). (nosso destaque).

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